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PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA

COMARCA DE MEDIANEIRA - ESTADO DO PARANÁ

Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro – Medianeira/PR - CEP: 85884-000

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O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE https://rochaleiloes.com.br, DE FORMA A CUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC

 

EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI

AUTOS NU 0000031-46.2017.8.16.0117

 

A Doutora TATIANA HILDEBRANDT DE ALMEIDA, MMª Juíza de Direito da Vara Cível e anexos da Comarca de Medianeira, Estado do Paraná, na Forma da Lei, ETC, FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiver, e ainda a quem interessar, que serão levados à arrematação em primeira e segunda praça os bens de propriedade de JOSE LUIZ FREDERECE (CPF/MF nº 662.222.909-06), nesta forma:

PRIMEIRA PRAÇA: o dia 09/10/2023 – às 10h45min, por preço não inferior ao da avaliação.

SEGUNDA PRAÇA: o dia 10/10/2023 – às 10h45min, para venda a quem mais der, não sendo aceito preço inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação do bem.

LOCAL DE ARREMATAÇÃO: OS LEILÕES SERÃO REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (DE FORMA ON-LINE) – através do site: https://rochaleiloes.com.br.

ATENÇÃO: Para participar dos leilões/praças, os interessados deverão cadastrar-se com antecedência mínima de 24h antes, no site acima mencionado e proceder a habilitação para que participem da hasta, informações através do Fone: (41) 3077-8880 e/ou e-mail: documentos@rochaleiloes.com.br.

PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NU 0000031-46.2017.8.16.0117, em que DISAM DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS SUL AMÉRICA LTDA (CNPJ nº 76.154.749/0001-55) move em face de JOSE LUIZ FREDERECE (CPF/MF nº 662.222.909-06).

BENS: a) UM AUTOMÓVEL GM / PRISMA JOY, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2008/2008, COR PRATA, PLACAS APS-0679, RENAVAM 0095.245357-6, CHASSI 9BGRJ69808G240563. – Avaliado em R$ 19.658,00. b) UMA MOTOCICLETA YAMAHA / YBR 125E, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2003/2003, COR BEGE, PLACA ALH-5816, RENAVAM 0081.473946-6, CHASSI 9C6KE043030021539. – Avaliado em R$ 2.772,50.

DEPOSITÁRIO FIEL: O exequente.

AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 22.430,50 (vinte e dois mil e quatrocentos e trinta reais e cinquenta centavos), em 09/2022.

VALOR DO DÉBITO: R$ 51.615,23 (Cinquenta e um mil, seiscentos e quinze reais e vinte e três centavos), em 08/2023 - passível de atualização em hasta pública.

ÔNUS: Eventuais débitos junto ao Detran/PR.

LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880, cuja comissão foi fixada: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, pelo arrematante, em caso de arrematação positiva (art. 24, do Decreto-n. 21981 /1932); Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação; No caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito até o dia que antecede ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na avaliação, a título de ressarcimento das despesas com o leilão.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Observação: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico; 2ª Observação: Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data da arrematação. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%), sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895 do NCPC) e §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamento feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 3ª Observação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC) e 4ª Observação: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do Art. 903 do CPC. 5ª Observação: O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil.

Conforme disposto em Portaria: Art. 138. O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial.  § 1°. Os tributos de que trata o caput do presente artigo serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. § 2°. Para cumprimento do disposto acima, arrematado bem imóvel, deverá a Secretaria expedir ofício ao Município titular do crédito tributário comunicando acerca da venda ocorrida, assim como para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado dos débitos relativos ao IPTU incidente sobre o imóvel arrematado, para fins de posterior e eventual concurso de preferência. § 3° - Constará do ofício que os tributos não poderão ser cobrados do arrematante, devendo a Fazenda Pública Municipal manejar o instrumento que entender adequado para recebimento do crédito tributário do antigo proprietário do imóvel, sujeito passivo da obrigação tributária, caso não haja êxito na sub-rogação no preço da arrematação.

DO LANCE: Os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de recusa do leiloeiro, por qualquer ocorrência, tais como, quedas ou falhas da conexão de internet, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências.

DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE: Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

DA DESISTÊNCIA OU INADIMPLEMENTO: Caso o primeiro colocado desista da arrematação ou não recolha o valor do lance e/ou a taxa de comissão do leiloeiro, será chamado o segundo colocado e, na hipótese do segundo colocado também desistir ou inadimplir, será chamado o terceiro colocado e, assim, sucessivamente, sendo chamados tantos licitantes quantos forem necessários, até o recolhimento do preço, da taxa de comissão e expedição do auto de arrematação. Os licitantes chamados para o pagamento em caso de desistência ou inadimplência do licitante melhor colocado, deverão honrar o valor de seu maior lance ofertado durante o leilão, não podendo alegar que houve disputa e majoração do lance, uma vez que os lances foram ofertados por livre e espontânea vontade do licitante. Mesmo na hipótese de chamamento dos licitantes com colocação imediatamente inferior, os licitantes desistentes ou que deixarem de recolher o preço no prazo previsto, como penalidade, ficarão obrigados a pagarem a taxa de comissão do leiloeiro (calculada sobre o valor do lance não honrado) previstas neste edital, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste edital e na legislação em vigor, hipótese que será observada mesmo que um dos licitantes chamados venha a honrar o preço e a taxa de comissão o leiloeiro. O inadimplente que não pagar a comissão devida ao Leiloeiro, terá seu cadastro bloqueado no portal e não poderá participar de novos leilões até que seja regularizada a pendência.

ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão na data acima designada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. 

INTIMAÇÕES: Fica intimado o devedor JOSE LUIZ FREDERECE (CPF/MF nº 662.222.909-06), e cônjuge se casada for, através deste Edital, caso não o seja encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 889 CPC).

DEMAIS ATOS: Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889 CPC);

Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificação de seu estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou junto ao Avaliador Judicial, conforme for o caso;

A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

Dado e passado nesta Cidade de Medianeira, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três - (28/08/2023).

 

 

TATIANA HILDEBRANDT DE ALMEIDA

- Juíza de Direito -     

 

OBS.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).       

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 28-08-2023 10:21:20 - há 8 meses

Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/7125/publicacao

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