PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - ESTADO DO PARANÁ.
EDITAL Nº 27/2022
Edital de leilão do bem penhorado e possibilidade de arrematação da seguinte forma:
PRIMEIRO LEILÃO: Dia 19 DE SETEMBRO DE 2022, a partir das 10h00min, que se realizará que se realizará por MODALIDADE ELETRÔNICA, através do site https://rochaleiloes.com.br.
SEGUNDO LEILÃO: Dia 20 DE SETEMBRO DE 2022, a partir das 10h00min, que se realizará por MODALIDADE ELETRÔNICA, através do site https://rochaleiloes.com.br.
DADOS DO PROCESSO:
Autos nº 0043454-84.2011.8.16.0014– Carta Precatória Cível 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina
Exeqüente(CPF/CNPJ): BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - 92.816.560/0001-37
Adv. Exequente: OAB 50269N-PR - THIAGO CAMARGO RIBAS
Executado (a) (CPF/CNPJ): ALESSANDRO VICTORELLI (585.928.659-72); AVP - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (79.985.784/0001-04); LONDRINA AUTO SHOPPING LTDA (01.038.846/0001-83);
Endereço Executado(a): Rua Manaus, 239, Jacomo Violin, Londrina/PR – 86020-560
Adv. Executado: OAB 81083N-PR - ELANI MARUCI MOTA; OAB 63158N-PR - CAMILA DARIENZO QUINTEIRO SILVEIRA
Depositário Fiel: ALESSANDRO VICTORELLI (585.928.659-72) – seq. 1.4
Endereço da Guarda: Rua Manaus, 239, Jacomo Violin, Londrina/PR – 86020-560
Penhora realizada – data: 19/07/2000 (1.4)
Débito Primitivo - data: R$ 6.464.537,90 em 15/10/1998
Débito Atualizado – data: R$ 31.880.766,49 em 03/09/2021
Qualificação do Bem:
Parte ideal correspondente a 86.1703% do lote de terras sob o nº 01 (um), com a área de 9.671,79 m² localizado na Av. Leste-Oeste (Av. Dom Geraldo Fernandes), esquina com as suas Manaus e Travessia Goiânia, em Londrina-PR. Edificação para implantação de Shopping Center, com 4 pavimentos, área total a ser construída de 34.265,36 m² (área inicial);
Avaliação Primitiva - 18.487.990,00 – 11/06/2013
Avaliação Atualizada - data/fls.: R$ 33.720.059,15 em 12/08/2021
LEILÃO através de ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA, leiloeiro oficial, matr. JUCEPAR 80/020-L, arbitrando seus honorários na seguinte forma: A comissão devida ao leiloeiro (que inclui todas as despesas realizadas) ou as despesas para casos de adjudicação, pagamento, parcelamento do débito exequendo ou pedido de adiamento de leilão judicial por qualquer causa antes dos leilões, observarão o seguinte: a) havendo arrematação, será paga pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC; arts. 23, § 2º e 24, II, “b”, estes da Lei 6.830/1980), no percentual de 3%; b) havendo remição do bem por terceiro que houver prestado garantia real (art. 19 da Lei 6.830/1980) – o direito de remir finda com a assinatura do auto de adjudicação ou de arrematação – serão pagas pelo exequente as despesas que o leiloeiro houver efetuado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender (art. 40 do Decreto nº 21.981/1932); c) havendo remição da execução (art. 826 do Código de Processo Civil/2015; artigo 19, II, da Lei 6.830/1980) antes de assinado o auto de adjudicação ou de arrematação, mas requerida depois do leilão com resultado positivo, o remitente pagará ao leiloeiro o mesmo percentual devido para a hipótese de arrematação (vide art. 18, § 3º, da Instrução Normativa 07/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça); d) havendo adjudicação (art. 876 do CPC; art. 24, I e II, “a”, da Lei 6.830/1980) somente depois da publicação dos editais de leilão ou despesas do leiloeiro com transporte e/ou depósito dos bens (art. 40 do Decreto nº 21.981/1932), as despesas desembolsadas pelo leiloeiro, documentalmente comprovadas, serão reembolsadas pelo adjudicante; e) havendo celebração de acordo ou pagamento da dívida, ou alienação por iniciativa particular (arts. 879, I e 880, do CPC) depois da publicação do edital de leilão, ou a realização de despesas pelo leiloeiro com transporte e/ou depósito dos bens, os valores desembolsados pelo leiloeiro (art. 40 do Decreto nº 21.981/1932) serão pagos pelo executado; f) havendo cancelamento dos leilões judiciais por motivo de não localização ou perecimento dos bens penhorados, ou na hipótese de requerimento de suspensão pelo credor (ou ambas as partes), porém já tendo o Leiloeiro Público realizado despesas de promoção da alienação (art. 40 do Decreto nº 21.981/1932), tais despesas documentalmente comprovadas serão ressarcidas pelo executado, na primeira hipótese, e pelo exequente no caso de requerimento de suspensão; g) “anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no artigo 775 do CPC, o leiloeiro público e o corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos” (art. 18, § 2º, da Instrução Normativa 07/2016); h) “não será devida a comissão ao leiloeiro público na hipótese da desistência de que trata o artigo 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública” (art. 18, § 1º, da Instrução Normativa 07/2016); i) “se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação” (art. 18, § 4º, da Instrução Normativa 07/2016 da Corregedoria-Geral da justiça).
AD-CAUTELAM: fica(m) o(s) devedor (es) e seu(s) cônjuge(s), se casado(s) for(em), devidamente intimado(a)(s) das designações para a realização dos leilões/praça no caso de não ser(em) encontrado(a)(s) pessoalmente para a intimação.
OBSERVAÇÕES: O pagamento deverá ser realizado, em princípio, à vista (art. 892, “caput”, CPC), por depósito judicial ou por meio eletrônico, e eventualmente em parcelas, concebendo-se a divisão do preço em até 30 (trinta) meses (art. 895, §1º, CPC).
Admite-se a arrematação a prazo, nas condições do art. 895 do CPC, devendo as propostas ser apresentadas pelos interessados antes do início do leilão; III.a- “as propostas que contemplam o pagamento parcelado não suspendem o leilão (art. 895, § 6º)” para que haja “concorrência entre as propostas apresentadas antecipadamente, com as ofertas feitas durante o leilão”, pois “Embora seja admissível o parcelamento, sempre prevalecerá a proposta do pagamento do lance à vista sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º)”; eventual concorrência de propostas de pagamento
parcelado será solucionada pelas regras previstas no art. 895, § 8º;
Eventual requerimento de suspensão dos leilões já designados só será apreciado com o prévio pagamento de todas as despesas judiciais, inclusive as já desembolsadas pelo leiloeiro (art. 82 do CPC); As despesas judiciais mencionadas compreendem: a) custas judiciais; b) custas com remoção e depósito dos bens móveis ou imóveis; c) custas com atos da promoção de venda dos bens pelo leiloeiro, segundo os critérios abaixo previstos e indicados no edital (artigo 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Se qualquer das partes pretender discutir o valor das despesas, poderá apresentar impugnação devidamente fundamentada; todavia, o leilão só será suspenso com o atendimento do disposto no início deste parágrafo, sendo posteriormente restituídos à parte os valores depositados, acaso acolhida a impugnação.
Eventual requerimento de suspensão dos leilões já designados só será apreciado com o prévio pagamento de todas as despesas judiciais, inclusive as já desembolsadas pelo leiloeiro (art. 82 do CPC); As despesas judiciais mencionadas compreendem: a) custas judiciais; b) custas com remoção e depósito dos bens móveis ou imóveis; c) custas com atos da promoção de venda dos bens pelo leiloeiro, segundo os critérios abaixo previstos e indicados no edital (artigo 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). Se qualquer das partes pretender discutir o valor das despesas, poderá apresentar impugnação devidamente fundamentada; todavia, o leilão só será suspenso com o atendimento do disposto no início deste parágrafo, sendo posteriormente restituídos à parte os valores depositados, acaso acolhida a impugnação.
Caso tenha se frustrado a intimação pessoal do(s) devedor (es), fica(m) este(s) ou seus sucessores desde já cientificado(s) para todos os efeitos legais das hastas designadas; Caso os Cônjuges dos devedor(es), bem assim os credores hipotecários não sejam encontrados ou cientificados, por qualquer razão, da data de Leilão, valerá o presente Edital de Intimação de Leilão.
Londrina,13/09/2022. Eu_____________, Mariana Garcia Niclewicz, Técnica Judiciária, o digitei e assino.
(Assinado Digitalmente)
MARIANA GARCIA NICLEWICZ
Técnica Judiciária
(Subscrição autorizada pelo MM. Juiz de Direito - Portaria nº 03/2012)
Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.
Data da publicação: 14-09-2022 13:39:32 - há 2 anos
Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/6601/publicacao
Leilão relacionado: https://rochaleiloes.com.br/leilao/4312