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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA

FORO CENTRAL DE CURITIBA - PROJUDI

2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA

Av. Cândido de Abreu, 535 – 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906

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O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE rochaleiloes.com.br, DE FORMA A CUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC.

 

EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI

AUTOS NU – 0022356-53.2009.8.16.0001

               

A Doutora DANIELLE MARIA BUSATO SACHET, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Curitiba, Estado do Paraná, Na Forma da Lei. ETC., FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiver, e ainda a quem interessar possa, que será levado à arrematação em primeira e segunda praça o bem de propriedade de WILSON ELIAS DE BOMFIM (CPF/MF nº 473.708.909-53), nesta forma:

PRIMEIRA PRAÇA: o dia 19/04/2021 às 10h15min, por valor igual ou superior ao da avaliação.

SEGUNDA PRAÇA: o dia 20/04/2021 às 10h15min, por preço de quem mais der, desde que não seja vil – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação.

LOCAL DE ARREMATAÇÃO: OS LEILÕES SERÃO REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (DE FORMA ON-LINE) – através do site: rochaleiloes.com.br.

ATENÇÃO: Para participar dos leilões/praças, os interessados deverão cadastrar-se com antecedência no mínimo de 24h antes, no site acima mencionado e proceder a habilitação para que participem da hasta, informações através do Fone: (41) 3077-8880 e/ou e-mail: documentos@rochaleiloes.com.br.

PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NU 0022356-53.2009.8.16.0001, em que CLEVERSON MARINHO TEIXEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 02.444.082/0001-99) e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A (CNPJ nº 34.274.233/0001-02) move em face de ELIZABETH BUENO BONFIM (CPF/MF nº 340.070.759-72), POSTO ALEGRO SÃO MATEUS DO SUL LTDA (CNPJ nº 03.340.743/0001-07), e RAFAEL ELIAS DE BONFIM (CPF/MF nº 287.972.649-20), e, tem como terceiro WILSON ELIAS DE BOMFIM (CPF/MF nº 473.708.909-53).

 

BEM: a) Lote de terreno de planta não aprovada, situado no Bacacheri, nesta Capital, medindo 10,00 m. de frente para a rua Estados Unidos, por 32,00 m. de fundos em ambos os lados, com área total de 320 m²; contendo uma edificação em alvenaria, com dois pavimentos e edícula, bom padrão construtivo, em bom estado de conservação, com cerca de 400 m²; Matrícula nº 19637 da 2ª Circunscrição Imobiliária; IF 56.019.021; zoneamento: ZR3.

DEPOSITÁRIO FIEL: O executado Sr. RAFAEL ELIAS DE BONFIM, conforme auto de penhora de seq. 28.1.

AVALIAÇÃO: R$ 1.331.000,00 (um milhão, trezentos e trinta e um mil reais), em 11/06/2019, atualizado conforme determinado no r. Despacho de seq. 212.1 – Item 5, pelo índice oficial do TJ/PR (média IGP/INPC), para R$ 1.611.935,67 (um milhão, seiscentos e onze mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e sete centavos), em março/2021.

VALOR DO DÉBITO: Em favor do credor: Petrobras Distribuidora S.A. em R$ 349.305,15 (trezentos e quarenta e nove mil, trezentos e cinco reais e quinze centavos), em 30/07/2009. Em favor do credor: Cleverson Marinho Teixeira - Advogados Associados em R$ 133.538,58 (cento e trinta e três mil quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), em 01/12/2020, passível de atualização em hasta pública.

ÔNUS: R09) Hipoteca em 01/08/2003, em favor da Petrobras Distribuidora S.A. R10) Penhora em 24/07/2017, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0017717-26.2008.8.16.0001, da 18ª Vara Cível desta Comarca, em que é credor: Petrobras Distribuidora S.A. Valor: R$ 266.913,26 (duzentos e sessenta e seis mil, novecentos e treze reais e vinte e seis centavos). R11) Penhora referente a presente demanda.

RECURSOS PENDENTES: Recurso: 0076204-69.2020.8.16.0000 - Agravo de Instrumento Cível, em que é agravante: Wilson Elias de Bomfim.

LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) da quantia do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 2% (dois por cento) da importância pela qual o bem foi resgatado, pela pessoa que realiza a remição. Transação, após designada arrematação e publicados os editais, 2% (dois por cento) do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 2% (dois por cento) do valor da adjudicação, pelo credor.

Observação: As custas e despesas do processo até então realizadas – e eventuais tributos existentes serão pagos com o valor depositado pelo arrematante.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Observação: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico; 2ª Observação: Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data da arrematação. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%), sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895 do NCPC) e §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamento feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 3ª Observação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC) e 4ª Observação: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do Art. 903 do CPC. 5ª Observação: O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil.

ADVERTÊNCIA: Caso não haja expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente, bem como que o leilão terá prosseguimento no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independente de novo edital, se ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC)

INTIMAÇÕES: Ficam intimados os devedores ELIZABETH BUENO BONFIM (CPF/MF nº 340.070.759-72), POSTO ALEGRO SÃO MATEUS DO SUL LTDA (CNPJ nº 03.340.743/0001-07), e RAFAEL ELIAS DE BONFIM (CPF/MF nº 287.972.649-20), e, bem como o terceiro/proprietário WILSON ELIAS DE BOMFIM (CPF/MF nº 473.708.909-53), na pessoa de seus representantes legais, e, respectivos cônjuges se casados forem, através deste Edital, caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 889 CPC), antes da arrematação e da adjudicação do bem. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei; Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil/2015, bem como os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889 CPC); Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificação de seu estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou junto ao Avaliador Judicial, conforme for o caso; A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

DADO E PASSADO, em Cartório nesta cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e um - (22/03/2021).

 

Antonio Magno Jacob da Rocha

Leiloeiro Oficial – JUCEPAR nº 08/020-L

 

 

Obs.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).  

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 22-03-2021 19:49:51 - há 3 anos

Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/5671/publicacao

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