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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI

Av. Willy Barth, nº 181 – São Miguel do Iguaçu/PR – CEP: 85.877-000 – Fone: (45) 3565-2131

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O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE www.rochaleiloes.com.br, DE FORMA A CUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC.

 

EDITAL DE ALIENAÇÃO POR VENDA DIRETA – 180 (cento e oitenta dias)

Autos NU 0003650-52.2017.8.16.0159 – PROJUDI

 

O Doutor MARCIO DE LIMA, MMº. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu – Estado do Paraná, pelo presente faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que será levado à ALIENAÇÃO POR VENDA DIRETA o bem penhorado nos autos, na forma da Lei, a seguir transcrito:

PROCESSO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL NU 0003650-52.2017.8.16.0159 (oriunda dos autos de Cumprimento de Sentença NU 0000152-26.2016.8.16.0112, do Juizado Especial Cível da Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR), em que APARECIDO ROBERTO PELA (CPF/MF nº 408.551.129-72) move em face de GEFFERSON CLEYTON RODRIGUES (CPF/MF Não Cadastrado).

BEM: VEÍCULO marca VW, modelo GOLF GLX 2.0; 04, ano/modelo 1997/1997; placas: KKE - 9096, na cor vermelha; Renavam nº 00679040455.

LOCALIZAÇÃO E DEPOSITÁRIO: O depositário público desta Comarca.

AVALIAÇÃO: R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), em 05/11/2020, passível de atualização em hasta pública.

VALOR DA VENDA: 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação do bem.   

ÔNUS: Junto ao site do Detran/PR – IPVA em R$ 1.053,01 - Seguro DPVAT em R$ 61,93 - Taxa de Licenciamento R$ 432,50 – Totalizando R$ 1.717,70 (um mil, setecentos e dezessete reais e setenta centavos).

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Observação: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico; 2ª Observação: Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%), sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895 do NCPC) e §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamento feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 3ª Observação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC) e 4ª Observação: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do Art. 903 do CPC.

LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880, a comissão do leiloeiro foi fixada da seguinte forma: a) Em caso de arrematação será pago pelo arrematante o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação;

INTIMAÇÃO: Ficam devidamente intimados as partes e cônjuges se casados forem, bem como os demais interessados das designações supra. Caso os credores hipotecários (caso de bem imóvel) não sejam encontrados, notificados, cientificados por qualquer razão da data de praça ou leilão, quando da expedição das notificações respectivas, ficam desde logo, devidamente intimados pelo presente edital.

Obs.: Estabelecido até às 18h00min do dia 21/06/2021 para entrega das propostas para o recebimento das propostas que deverão ser encaminhadas via e-mail, contendo a identificação do proponente. As propostas serão acostadas nos autos através do sistema Projudi.

Propostas e eventuais dúvidas entrar em contato através do e-mail: documentos@rochaleiloes.com.br e pelo telefone (41) 3077-8880.

Dado e passado nesta Cidade de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aos vinte dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e um (20/01/2021).

 

 

LIANE PIANO

Escrivã

 

 

OBS.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 20-01-2021 18:01:44 - há 3 anos

Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/5533/publicacao

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