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PODER JUDICIÁRIO - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA

COMARCA DE MEDIANEIRA - ESTADO DO PARANÁ

Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro – Medianeira/PR - CEP: 85884-000

 

O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE https://rochaleiloes.com.br, DE FORMA A CUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC

 

EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI

AUTOS NU 0004283-97.2014.8.16.0117

 

A Doutora CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT, MMª Juíza de Direito da Vara Cível e anexos da Comarca de Medianeira, Estado do Paraná, na Forma da Lei, ETC, FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiver, e ainda a quem interessar, que serão levados à arrematação em primeira e segunda praça os bens de propriedade da executada LISSANDRA SCHLICKMANN METALÚRGICA – ME (CNPJ nº 13.196.184/0001-59), nesta forma:

PRIMEIRA PRAÇA: o dia 27/08/2020 – às 17h30min, por preço não inferior ao da avaliação.

SEGUNDA PRAÇA: o dia 27/08/2020 – às 17h45min, para venda a quem mais der, não sendo aceito preço inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação do bem.

LOCAL DE ARREMATAÇÃO: Salão do Júri do Fórum - Av. Pedro Soccol, 1630 - Medianeira/PR.

PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NU 0004283-97.2014.8.16.0117, em que COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP (CNPJ nº 78.414.067/0001-60) move em face de LISSANDRA SCHLICKMANN (CPF/MF nº 049.034.189-60) e LISSANDRA SCHLICKMANN METALÚRGICA – ME (CNPJ nº 13.196.184/0001-59).

BENS: a) Lote Urbano nº 07 da quadra nº 17, com área de 925,00 m², situado no perímetro urbano de Jardinópolis, município de Serranópolis do Iguaçu, nesta comarca, dentro dos seguintes limites e confrontações: ao Noroeste (NO), com o lote urbano 06, numa extensão de 50,04 metros; a Sudeste (SE), com o lote urbano nº 08, numa extensão de 50,04 metros; a Nordeste (NE), com a Rua Mal. Costa e Silva, numa extensão de 18,00 metros; e Sudoeste (SO), com os lotes urbanos nºs 03 e 04, numa extensão de 18,00 metros. O imóvel fica loca lizado na Rua Marechal Costa e Silva, 83, Bairro Jardinópolis, Bairro Jardinópolis, em Serranópolis do Iguaçu, nesta comarca, que é pavimentada com asfalto, sendo servido das redes de água e energia elétrica. Da benfeitoria: a-1) Dois barracões geminados, sendo edificado sobre o lote nº 07 aproximadamente 450,00 m² e outra parte sobre lote nº 08, que também pertence a executada, cobertos com telhas de fibrocimento 6 mm e chapas metálicas, piso bruto, estrutura e paredes parte metálica e parte em alvenaria, com uma sala (escritório) e um banheiro, tudo em regular estado de conservação. Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis local sob nº 8.588. – Avaliado em R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais); b) Lote Urbano nº 08, da quadra nº 17, com área d e 925,00 m², situado no perímetro urbano de Jardinópolis, município de Serranópolis do Iguaçu, nesta comarca, com os seguintes limites e confrontações: ao Noroeste: numa extensão d e 50,04 metros, com o lote nº 07; ao Nordeste: numa extensão d e 19,02 metros, com a Rua Marechal Costa e Silva; ao Sudeste: numa extensão de 50,04 metros, com o lote nº 08-A; e, ao Sudoeste: numa extensão de 18,02 metros, com os lotes nºs 03 e 02. O imóvel fica localizado na Rua Marechal Costa e Silva, ao lado do nº 83, Bairro Jardinópolis, em Serranópolis do Iguaçu, nesta comarca, que é pavimentada com asfalto, sendo servido das redes de água e energia elétrica. Parte ideal de aproximadamente 40,00 m² de um barracão, edificado no Lote 07, da quadra nº 17, item “a”, que também pertence a executada (informação setor de tributação do Município de Serranópolis do Iguaçu). Matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Medianeira sob nº 27.962. – Avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).

DEPOSITÁRIO FIEL: Os executados.

AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), em 22/10/2018.

VALOR DO DÉBITO: R$ 70.579,20 (setenta mil, quinhentos e setenta e nove reais e vinte centavos), em 15/07/2019 - passível de atualização em hasta pública.

ÔNUS: Lote a)R7) Hipoteca em primeiro grau em 14/07/2012, em que é credor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CATARATAS DO IGUACU, credor na presente demanda. Valor: R$ 40.000,00; R8) Promessa de compra em venda para Nestor José Finger e sua esposa Sra. Irene Danioel Finger, terceiros na presente demanda. R10) Penhora em 25/01/2017, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000477-54.2014.8.16.0117, em que é credor: Valquiria Scheffer Justo da Soler. Valor: R$ 65.370,00. R11) Indisponibilidade em 28/01/2019, extraído dos autos sob nº 0005088-84.2013.8.16.0117. Lote b) – R2) Hipoteca em primeiro grau em 14/07/2012, em que é credor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CATARATAS DO IGUACU, credor na presente demanda. Valor: R$ 40.000,00; R5) Penhora em 24/07/2015, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0000477-54.2014.8.16.0117, em que é credor: Valquiria Scheffer Justo da Soler. Valor: R$ 65.370,00; R6) Penhora em 25/11/2016, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0005088-84.2013.8.16.0117, em que é credor: Telhas Cascavel LTDA. Valor: R$ 95.466,90; R8) Indisponibilidade em 28/01/2019, extraído dos autos sob nº 0005088-84.2013.8.16.0117.

LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880, cuja comissão foi fixada: em caso de arrematação, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; em caso de remição, adjudicação, no período de 10 (dez) dias que antecedem o leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor de avaliação e, em caso de pagamento ou parcelamento do débito, a parte interessada deverá pagar 0,5% (meio por cento) sobre o valor da avaliação, a título de ressarcimento das despesas do Leiloeiro. Em todos os casos o pagamento da comissão do Leiloeiro será à vista.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 1ª Observação: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico; 2ª Observação: Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data da arrematação. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%), sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895 do NCPC) e §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamento feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 3ª Observação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC) e 4ª Observação: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do Art. 903 do CPC. 5ª Observação: O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil.

ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão na data acima designada por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. 

INTIMAÇÕES: Ficam intimados os devedores LISSANDRA SCHLICKMANN (CPF/MF nº 049.034.189-60), e cônjuge se casada for, LISSANDRA SCHLICKMANN METALÚRGICA – ME (CNPJ nº 13.196.184/0001-59), na pessoa de seu representante legal, através deste Edital, caso não o seja encontrada pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 889 CPC).

DEMAIS ATOS: Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889 CPC);

Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificação de seu estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou junto ao Avaliador Judicial, conforme for o caso;

A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis;

Dado e passado nesta Cidade de Medianeira, Estado do Paraná, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte - (23/06/2020).

 

 

 

CAROLINA MARCELA FRANCIOSI BITTENCOURT

- Juíza de Direito -     

 

OBS.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).      

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 05-11-2020 20:05:59 - há 3 anos

Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/4773/edital

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