Rocha Leilões

Bem vindo ao site Rocha Leilões!

Aqui você fica sabendo de todas as nossas novidades, podendo consultar nossa agenda, cadastrar-se para ter acesso a mais informações e ainda receber em seu Email nosso informativo.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE GUARAPUAVA

1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI

Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)

3308-7404 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br

______________________________________________________________________________________________________________________________

O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE rochaleiloes.com.br, DE FORMA A CUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC.

 

EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI

AUTOS PROJUDI – 0002406-85.1997.8.16.0031

               

O Doutor RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS, MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Guarapuava, Estado do Paraná, Na Forma da Lei. ETC., FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiver, e ainda a quem interessar possa, que será levado à arrematação em primeira e segunda praça os bens de propriedade de AUTO POSTO NAPOLEÃO LTDA (Massa Falida) representado(a) por LUIZ FERNANDO ROSA (CNPJ nº 80.262.967/0001-80), observadas as disposições do artigo 142 da Lei 11.101/2005, nesta forma:

PRIMEIRA PRAÇA: o dia 23/11/2020 às 14h00min, por valor igual ou superior ao da avaliação.

SEGUNDA PRAÇA: o dia 30/11/2020 às 14h00min, para venda a quem mais der, não sendo aceito preço inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem.

LOCAL DE ARREMATAÇÃO: OS LEILÕES SERÃO REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (DE FORMA ON-LINE) – através do site: rochaleiloes.com.br.

ATENÇÃO: Para participar dos leilões/praças, os interessados deverão cadastrar-se com antecedência no mínimo de 24h antes, no site acima mencionado e proceder a habilitação para que participem da hasta, informações através do Fone: (41) 3077-8880 e/ou e-mail: documentos@rochaleiloes.com.br.

PROCESSO: FALÊNCIA NU 0002406-85.1997.8.16.0031 (antigo nº 900/1997), em que figuram nos autos como autor ILSON ANDRADE (CPF Não Cadastrado) e falido/devedor AUTO POSTO NAPOLEÃO LTDA (Massa Falida) representado(a) por LUIZ FERNANDO ROSA (CNPJ nº 80.262.967/0001-80).

 

BENS: 01) Um terreno rural com área total de 28.960,00m², situado no imóvel denominado SANTANA, neste município e Comarca, com as seguintes confrontações: a Nordeste, Noroeste e Sudoeste com Ruy Virmond Marques ou sucessores e a Sudeste com a Estrada Federal BR-277, com as seguintes benfeitorias: a) Uma edificação de alvenaria medindo aproximadamente 250,00m², constituída por restaurante, cozinha, depósito e banheiros, coberta com telhas de cerâmica tipo francesa, forro de madeira e pvc, piso em cimento queimado, em mau estado de conservação geral. b) Uma edificação de alvenaria medindo aproximadamente 150,00m², constituído por escritório,

depósito e banheiros (antigo posto), em mau estado de conservação geral. c) Uma casa de madeira medindo aproximadamente 90,00m², coberta com telhas de fibrocimento de 4,00mm, em mau estado de conservação geral. Matrícula nº 745 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca.

DEPOSITÁRIO FIEL: O Sr. Administrador Judicial.

AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 1.568.000,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil reais), em 12/12/2019, atualizado para R$ 1.614.525,56 (um milhão seiscentos e quatorze mil quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), em 29/06/2020.

ÔNUS: Consta na Matrícula nº 745 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca – R01) 1ª e 2ª Hipoteca em favor de Esso Brasileira de Petróleo S.A. R02) 3ª e Especial Hipoteca em favor de Esso Brasileira de Petróleo S.A; Comércio e Indústria Iretama S/A e Sociedade Técnica e Industrial de Lubrificantes Solutec S/A. R06) 4ª e Especial Hipoteca em favor de Esso Brasileira de Petróleo S.A. R08) 5ª e Especial Hipoteca em favor de Esso Brasileira de Petróleo S.A. R12) Contrato de Locação em que é locatária: Esso Brasileira de Petróleo S.A. R14) 6ª e Especial Hipoteca em favor de Esso Brasileira de Petróleo S.A. R24) Penhora em 27/08/1997, extraído dos autos nº 624/96, da 1ª Vara Cível desta Comarca, em que é credor Banco Bradesco S/A.

LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) da quantia do lanço, sob responsabilidade do arrematante.

OBSERVAÇÃO: Os objetos da alienação estarão livres de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, conforme Art. 141 da Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial e de Falência – Lei 11101/05 – item II.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 1ª Observação: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico; 2ª Observação: Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data da arrematação. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%), sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895 do NCPC) e §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamento feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 3ª Observação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC) e 4ª Observação: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do Art. 903 do CPC. 5ª Observação: O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil.

ADVERTÊNCIA: Caso não haja expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente, bem como que o leilão terá prosseguimento no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independente de novo edital, se ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC)

INTIMAÇÕES: Fica  intimada a parte AUTO POSTO NAPOLEÃO LTDA (Massa Falida) representado(a) por LUIZ FERNANDO ROSA (CNPJ nº 80.262.967/0001-80), e cônjuge se casado for, através deste Edital, caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 889 CPC), antes da arrematação e da adjudicação do bem. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei; Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o artigo 804 do Código de Processo Civil/2015, bem como os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto, que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889 CPC); Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificação de seu estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou junto ao Avaliador Judicial, conforme for o caso; A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

DADO E PASSADO, em Cartório nesta cidade e Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte - (25/08/2020).

 

 

 

RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS

Juiz do Direito

 

 

Obs.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3). 

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 05-11-2020 20:05:56 - há 3 anos

Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/4571/edital

Leilão relacionado: https://rochaleiloes.com.br/leilao/3524