PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI
Av. Willy Barth, nº 181 – São Miguel do Iguaçu/PR – CEP: 85.877-000 – Fone: (45) 3565-2131
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EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI
AUTOS NU 0000784-62.2003.8.16.0159 (antigo nº 70/2003)
O Doutor MÁRCIO DE LIMA, MMº. Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de São Miguel do Iguaçu,
Estado do Paraná, na Forma da LEI, ETC., FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiver, e ainda a quem interessar possa, que serão levados à arrematação em primeira e segunda praça o bem
imóvel de propriedade do executado INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA (CNPJ nº
76.629.377/0002-57), nesta forma:
PRIMEIRA PRAÇA: o dia 13/05/2020 – às 16h00min, por preço não inferior ao da avaliação.
SEGUNDA PRAÇA: o dia 13/05/2020 – às 16h15min, para venda a quem mais der, não sendo aceito preço
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem.
LOCAL DE ARREMATAÇÃO: Fórum da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em local de costume.
PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL NU 0000784-62.2003.8.16.0159 (antigo nº 70/2003), em que
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CNPJ nº 00.394.460/0001-41), move em face de
INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA (CNPJ nº 76.629.377/0002-57).
BEM: 01) Lote Urbano nº 06 (seis) da Quadra n° 175 (cento e setenta e seis), da Planta do Loteamento
denominado “PARQUE INDUSTRIAL’, situado nesta cidade, Município e comarca, com a área de 1.250,00 (um
mil e duzentos e cinquenta metros quadrados). Parte de 01 (um) Barracão em alvenaria; com cobertura de
telha de eternit 6 mm; aberturas em metal/vidros; sem forro; contendo piso de cimento bruto em parte do
barracão (35%), parte e em chão de terra batida; paredes externas de tijolo chapiscado de cimento; medindo
aproximadamente 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), a construção esta em péssimo estado de uso e
conservação. Matricula n.º 12.306, do Livro 02, de Registro Geral, do CRI, desta Comarca. – Avaliado imóvel +
benfeitorias em R$ R$ 426.000,00 (quatrocentos e vinte e seis mil reais). 02) Lote Urbano nº 07 (sete) da
Quadra n° 175 (cento e setenta e seis), da Planta do Loteamento denominado “PARQUE INDUSTRIAL’, situado
nesta cidade, Município e comarca, com a área de 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados).
Parte de 01 (um) Barracão em alvenaria; com cobertura de telha de eternit 6 mm; aberturas em metal/vidros;
sem forro; contendo piso de cimento bruto, paredes externas de tijolo chapiscado de cimento; medindo
aproximadamente 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), na construção esta em péssimo estado de uso e
conservação. Matricula n.º 12.307, do Livro 02, de Registro Geral, do CRI, desta Comarca. – Avaliado imóvel +
benfeitorias em R$ R$ 436.000,00 (quatrocentos e trinta e seis mil reais).
DEPOSITÁRIO FIEL: O executado.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais), em 06/03/2019 - passível de
atualização em hasta pública.
VALOR DO DÉBITO: R$ 48.016,42 (quarenta e oito mil, dezesseis reais e quarenta e dois centavos), em
23/09/2019 - passível de atualização em hasta pública.
ÔNUS: Consta na Matrícula nº 12.306 do CRI desta Comarca – R04) Arresto em 29/05/2002, extraído dos
autos nº 168/2002 de Medida Cautelar de Arresto, em que é credor: Acioli Martinhago & Cia Ltda. Valor: R$
16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). R05) Penhora em 08/09/2005, extraído dos autos de Execução de
Título Extrajudicial sob nº 425/2002, em que é credor: Antonio Lucir Wessling, Valor: R$ 61.970,39 (sessenta
e um mil, novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos). R06) Penhora em 26/07/2007, extraído dos
autos de Execução Fiscal sob nº 1191/2005, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$
511,72 (quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos). R07) Penhora em 26/07/2007, extraído dos autos
de Execução Fiscal sob nº 1192/2005, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 153,28
(cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos). R08) Penhora em 26/07/2007, extraído dos autos de
Execução Fiscal sob nº 1193/2005, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 459,48
(quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos). R09) Penhora em 13/01/2009, extraído
dos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 366/2002, em que é credor: Acioli Martinhago & Cia Ltda.
Valor: R$ 26.309,98 (vinte e seis mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos). R10) Penhora em
10/08/2010, extraído dos autos de Carta Precatória sob nº 0001940-41.2010.8.16.0159, do Juizado Especial
Cível desta Comarca, em que é credor: Silvino Scarparo. Valor: R$ 4.954,57 (quatro mil, novecentos e cinquenta
e quatro reais e cinquenta e sete centavos). R11) Penhora em 15/07/2011, extraído dos autos de Execução
Fiscal sob nº 63/2009, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 2.639,71 (dois mil,
seiscentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). R12) Penhora em 06/07/2011, extraído dos autos de
Execução Fiscal sob nº 66/2009, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 1.449,08 (um
mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oito centavos). R13) Penhora em 08/04/2013, extraído dos autos
de Execução Fiscal sob nº 3829-52.2012.8.16.0159, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu,
Valor: R$ 2.400,23 (dois mil, quatrocentos reais e vinte e três centavos). R14) Penhora em 23/04/2013,
extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 3820-97.2012.8.16.0159, em que é credor: Município de São
Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 3.167,80 (três mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos). R15) Penhora
em 04/08/2015, extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 3138-16.2010.8.16.0159, em que é credor:
Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 8.314,39 (oito mil, trezentos e quatorze reais e trinta e nove
centavos). R16) Penhora em 19/05/2015, extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº
2782-55.2009.8.16.0159, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 8.482,48 (oito mil,
quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). R17) Penhora referente aos presentes autos.
Consta na certidão do depositário público: 01) registro n° 191 do livro 014, folha 191, datado no dia 20 de
abril de 2012, Autos nº 2821-52.2009.8.16.0159, tem como exequente O MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO
IGUACU/PR. 02) registro n° 039 do livro 016, folha 039, datado no dia 11 de setembro de 2013, Autos nº
3823-52.2012.8.16.0159, tem como exequente O MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUACU/PR. Consta na
Matrícula nº 12.307 do CRI desta Comarca - R04) Arresto em 29/05/2002, extraído dos autos nº 168/2002
de Medida Cautelar de Arresto, em que é credor: Acioli Martinhago & Cia Ltda. Valor: R$ 16.200,00 (dezesseis
mil e duzentos reais). R06) Penhora em 08/09/2005, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial
sob nº 425/2002, em que é credor: Antonio Lucir Wessling, Valor: R$ 61.970,39 (sessenta e um mil,
novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos). R07) Penhora em 13/01/2009, extraído dos autos de
Execução de Título Extrajudicial sob nº 366/2002, em que é credor: Acioli Martinhago & Cia Ltda. Valor: R$
26.309,98 (vinte e seis mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos). R08) Penhora em 23/04/2013,
extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 3820-97.2012.8.16.0159, em que é credor: Município de São
Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 3.167,80 (três mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos). R09) Penhora
em 04/08/2015, extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 3138-16.2010.8.16.0159, em que é credor:
Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 8.314,39 (oito mil, trezentos e quatorze reais e trinta e nove
centavos). R10) Penhora em 19/05/2015, extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº
2782-55.2009.8.16.0159, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 8.482,48 (oito mil,
quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). R11) Penhora referente aos presentes autos. -
Consta na certidão do depositário público: 01) registro n° 123 do livro 018, folha 123, datado no dia 19 de
janeiro de 2017, Autos nº 3821-82.2012.8.16.0159, tem como exeqüente O MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO
IGUACU/PR.
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e
com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: Art. 1º O parcelamento do valor
correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria. Art. 2º Nas execuções
fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao
Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da
arrematação. §1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento. §2º A concessão,
administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela
execução fiscal em que ocorreu a arrematação. Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60
(sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir
da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao
montante da dívida ativa objeto da execução. Parágrafo único. O parcelamento da arrematação de bem cujo
valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da
diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado. Art. 5º Sendo o valor da arrematação
suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação
nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução. Parágrafo único. A baixa da dívida nos sistemas
da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o
valor da dívida na data da arrematação. Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para
liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Art. 7º Nas hastas
públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma
levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da
União. Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento
parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será
registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Parágrafo Único. Não será
concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento
da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. Art. 10. Tratando-se o bem
arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no
art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 11. Levada a efeito a arrematação, o
valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. §1º O valor da primeira prestação deverá ser
depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido
pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. §2º Até a expedição da carta de
arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer,
mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. §3º
Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de
arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. §4º Após a emissão
da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739. Art. 12. O parcelamento do valor da
arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, o sistema E-processo, devendo constar no
requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o
endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem
como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. §1º O requerimento de parcelamento
deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria. §2º
No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o
montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem
como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação.
Art. 13. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento
será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50%
(cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991. Art. 14. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for
o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. §1º A inscrição em
dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de
responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. §2º A unidade da PGFN
responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das
parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o
processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com
todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência. Art. 15. Ao
parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos
internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002.
Art. 16. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às
condições sob as quais foram concedidos. Art. 17. A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que
têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art.
18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880. Os honorários do leiloeiro deverão ser
depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5%
do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor pelo qual o bem foi resgatado,
cabendo à pessoa que realizada a remição. Transação, depois de designada arrematação, publicados os editais,
0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor. Na hipótese de
acordo ou remição após a arrematação, o leiloeiro fará jus à comissão integral (5%).
ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão na data acima designada por motivo superveniente, fica
desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização.
INTIMAÇÕES: Fica intimado o devedor INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA (CNPJ nº
76.629.377/0002-57), na pessoa de seu representante legal, através deste Edital, caso não o seja encontrada
pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 889 CPC).
DEMAIS ATOS: Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados
pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889 CPC);
Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificação de seu estado de conservação
dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial
de Justiça ou junto ao Avaliador Judicial, conforme for o caso;
A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as
despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta
de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
Dado e passado nesta Cidade de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aos seis dias do mês de março do ano
de dois mil e vinte (06/03/2020).
JAIR LOURENÇO DE SOUZA
Escrivão
OBS.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e
documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria
Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).
Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.
Data da publicação: 05-11-2020 20:05:56 - há 3 anos
Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/4544/edital
Leilão relacionado: https://rochaleiloes.com.br/leilao/3449