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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ  

COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU  

VARA CÍVEL E ANEXOS DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI 

Av. Willy Barth, nº 181 – São Miguel do Iguaçu/PR – CEP: 85.877-000 – Fone: (45) 3565-2131 

_________________________________________________________________________________________________________________________ 

O     PRESENTE    EDITAL    SERÁ    PUBLICADO    NA    REDE    MUNDIAL    DE    COMPUTADORES,    ATRAVÉS    DO    SITE  

www.rochaleiloes.com.br,   DE   FORMA   A   CUMPRIR   O   PRECONIZADO   PELO   ARTIGO   887,   §2º   DO   NCPC. 

 

EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI 

AUTOS NU 0000784-62.2003.8.16.0159 (antigo nº 70/2003) 

 

O Doutor MÁRCIO DE LIMA, MMº. Juiz de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de São Miguel do Iguaçu, 

Estado do Paraná, na Forma da LEI, ETC., FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento 

tiver, e ainda a quem interessar possa, que serão levados à arrematação em primeira e segunda praça o bem 

imóvel de propriedade do executado INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA (CNPJ nº 

76.629.377/0002-57), nesta forma: 

PRIMEIRA   PRAÇA:  o   dia  13/05/2020   –  às  16h00min, por preço não inferior ao da avaliação. 

SEGUNDA    PRAÇA:  o    dia  13/05/2020    –  às  16h15min, para venda a quem mais der, não sendo aceito preço 

inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação do bem. 

LOCAL DE ARREMATAÇÃO: Fórum da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em local de costume. 

PROCESSO: EXECUÇÃO FISCAL NU 0000784-62.2003.8.16.0159 (antigo nº 70/2003), em que 

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CNPJ nº 00.394.460/0001-41), move em face de 

INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA (CNPJ nº 76.629.377/0002-57). 

BEM: 01) Lote Urbano nº 06 (seis) da Quadra n° 175 (cento e setenta e seis), da Planta do Loteamento 

denominado “PARQUE INDUSTRIAL’, situado nesta cidade, Município e comarca, com a área de 1.250,00 (um 

mil e duzentos e cinquenta metros quadrados). Parte de 01 (um) Barracão em alvenaria; com cobertura de 

telha de eternit 6 mm; aberturas em metal/vidros; sem forro; contendo piso de cimento bruto em parte do 

barracão (35%), parte e em chão de terra batida; paredes externas de tijolo chapiscado de cimento; medindo 

aproximadamente 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), a construção esta em péssimo estado de uso e 

conservação. Matricula    n.º    12.306,    do    Livro    02,    de    Registro  Geral,    do  CRI,    desta    Comarca.  –    Avaliado  imóvel    + 

benfeitorias  em    R$  R$    426.000,00    (quatrocentos    e    vinte    e    seis    mil  reais). 02) Lote Urbano nº 07 (sete) da 

Quadra n° 175 (cento e setenta e seis), da Planta do Loteamento denominado “PARQUE INDUSTRIAL’, situado 

nesta cidade, Município e comarca, com a área de 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta metros quadrados). 

Parte de 01 (um) Barracão em alvenaria; com cobertura de telha de eternit 6 mm; aberturas em metal/vidros; 

sem forro; contendo piso de cimento bruto, paredes externas de tijolo chapiscado de cimento; medindo 

aproximadamente 800,00 m² (oitocentos metros quadrados), na construção esta em péssimo estado de uso e 

conservação. Matricula    n.º    12.307,    do    Livro    02,    de    Registro  Geral,    do  CRI,    desta    Comarca.  –    Avaliado  imóvel    + 

benfeitorias  em   R$  R$   436.000,00   (quatrocentos   e  trinta   e   seis   mil  reais). 

DEPOSITÁRIO FIEL: O executado. 

AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 862.000,00 (oitocentos e sessenta e dois mil reais), em 06/03/2019 - passível de 

atualização em hasta pública. 

VALOR DO DÉBITO: R$ 48.016,42 (quarenta e oito mil, dezesseis reais e quarenta e dois centavos), em 

23/09/2019 - passível de atualização em hasta pública. 

ÔNUS: Consta na Matrícula nº 12.306 do CRI desta Comarca – R04) Arresto em 29/05/2002, extraído dos 

autos nº 168/2002 de Medida Cautelar de Arresto, em que é credor: Acioli Martinhago & Cia Ltda. Valor: R$ 

16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais). R05) Penhora em 08/09/2005, extraído dos autos de Execução de 

Título Extrajudicial sob nº 425/2002, em que é credor: Antonio Lucir Wessling, Valor: R$ 61.970,39 (sessenta 

e um mil, novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos). R06) Penhora em 26/07/2007, extraído dos 

autos de Execução Fiscal sob nº 1191/2005, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 

511,72 (quinhentos e onze reais e setenta e dois centavos). R07) Penhora em 26/07/2007, extraído dos autos 

de Execução Fiscal sob nº 1192/2005, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 153,28 

(cento e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos). R08) Penhora em 26/07/2007, extraído dos autos de 

Execução Fiscal sob nº 1193/2005, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 459,48 

 

 

(quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos). R09) Penhora em 13/01/2009, extraído 

dos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 366/2002, em que é credor: Acioli Martinhago & Cia Ltda. 

Valor: R$ 26.309,98 (vinte e seis mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos). R10) Penhora em 

10/08/2010, extraído dos autos de Carta Precatória sob nº 0001940-41.2010.8.16.0159, do Juizado Especial 

Cível desta Comarca, em que é credor: Silvino Scarparo. Valor: R$ 4.954,57 (quatro mil, novecentos e cinquenta 

e quatro reais e cinquenta e sete centavos). R11) Penhora em 15/07/2011, extraído dos autos de Execução 

Fiscal sob nº 63/2009, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 2.639,71 (dois mil, 

seiscentos e trinta e nove reais e setenta e um centavos). R12) Penhora em 06/07/2011, extraído dos autos de 

Execução Fiscal sob nº 66/2009, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 1.449,08 (um 

mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oito centavos). R13) Penhora em 08/04/2013, extraído dos autos 

de Execução Fiscal sob nº 3829-52.2012.8.16.0159, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, 

Valor: R$ 2.400,23 (dois mil, quatrocentos reais e vinte e três centavos). R14) Penhora em 23/04/2013, 

extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 3820-97.2012.8.16.0159, em que é credor: Município de São 

Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 3.167,80 (três mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos). R15) Penhora 

em 04/08/2015, extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 3138-16.2010.8.16.0159, em que é credor: 

Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 8.314,39 (oito mil, trezentos e quatorze reais e trinta e nove 

centavos). R16) Penhora em 19/05/2015, extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 

2782-55.2009.8.16.0159, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 8.482,48 (oito mil, 

quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). R17) Penhora referente aos presentes autos. 

Consta na certidão do depositário público: 01) registro n° 191 do livro 014, folha 191, datado no dia 20 de 

abril de 2012, Autos nº 2821-52.2009.8.16.0159, tem como exequente O MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO 

IGUACU/PR. 02) registro n° 039 do livro 016, folha 039, datado no dia 11 de setembro de 2013, Autos nº 

3823-52.2012.8.16.0159, tem como exequente O MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO IGUACU/PR. Consta na 

Matrícula nº 12.307 do CRI desta Comarca - R04) Arresto em 29/05/2002, extraído dos autos nº 168/2002 

de Medida Cautelar de Arresto, em que é credor: Acioli Martinhago & Cia Ltda. Valor: R$ 16.200,00 (dezesseis 

mil e duzentos reais). R06) Penhora em 08/09/2005, extraído dos autos de Execução de Título Extrajudicial 

sob nº 425/2002, em que é credor: Antonio Lucir Wessling, Valor: R$ 61.970,39 (sessenta e um mil, 

novecentos e setenta reais e trinta e nove centavos). R07) Penhora em 13/01/2009, extraído dos autos de 

Execução de Título Extrajudicial sob nº 366/2002, em que é credor: Acioli Martinhago & Cia Ltda. Valor: R$ 

26.309,98 (vinte e seis mil, trezentos e nove reais e noventa e oito centavos). R08) Penhora em 23/04/2013, 

extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 3820-97.2012.8.16.0159, em que é credor: Município de São 

Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 3.167,80 (três mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta centavos). R09) Penhora 

em 04/08/2015, extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 3138-16.2010.8.16.0159, em que é credor: 

Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 8.314,39 (oito mil, trezentos e quatorze reais e trinta e nove 

centavos). R10) Penhora em 19/05/2015, extraído dos autos de Execução Fiscal sob nº 

2782-55.2009.8.16.0159, em que é credor: Município de São Miguel do Iguaçu, Valor: R$ 8.482,48 (oito mil, 

quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos). R11) Penhora referente aos presentes autos. - 

Consta na certidão do depositário público: 01) registro n° 123 do livro 018, folha 123, datado no dia 19 de 

janeiro de 2017, Autos nº 3821-82.2012.8.16.0159, tem como exeqüente O MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO 

IGUACU/PR. 

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Portaria nº 275, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e 

com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: Art. 1º O parcelamento do valor 

correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela 

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) obedecerá ao disposto nesta Portaria. Art. 2º Nas execuções 

fiscais promovidas pela PGFN, poderá o Procurador da Fazenda Nacional responsável pelo feito requerer ao 

Juiz que seja realizada hasta pública, na qual será admitido ao arrematante o pagamento parcelado do valor da 

arrematação. §1º No edital de leilão deverão constar todas as condições do parcelamento. §2º A concessão, 

administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela 

execução fiscal em que ocorreu a arrematação. Art. 3º O parcelamento observará a quantidade máxima de 60 

(sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma. 

Parágrafo único. O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa 

referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir 

 

 

 

da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em 

que o pagamento estiver sendo efetuado. Art. 4º O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao 

montante da dívida ativa objeto da execução. Parágrafo único. O parcelamento da arrematação de bem cujo 

valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da 

diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado. Art. 5º Sendo o valor da arrematação 

suficiente para a quitação da dívida exequenda, o Procurador da Fazenda Nacional responsável pela atuação 

nos autos deverá solicitar a extinção do processo de execução. Parágrafo único. A baixa da dívida nos sistemas 

da PGFN somente poderá ocorrer após a expedição da carta de arrematação, sendo utilizado como referência o 

valor da dívida na data da arrematação. Art. 6º Caso o valor da arrematação se mostre insuficiente para 

liquidar o débito em cobrança, a execução deverá prosseguir pelo saldo remanescente. Art. 7º Nas hastas 

públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma 

levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da 

União. Art. 8º Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento 

parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será 

registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. Parágrafo Único. Não será 

concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis. Art. 9º É vedada a concessão de parcelamento 

da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. Art. 10. Tratando-se o bem 

arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no 

art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 11. Levada a efeito a arrematação, o 

valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. §1º O valor da primeira prestação deverá ser 

depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido 

pelo número de meses restantes, nos termos do art. 3º da presente Portaria. §2º Até a expedição da carta de 

arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, 

mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. §3º 

Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de 

arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo. §4º Após a emissão 

da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de 

Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739. Art. 12. O parcelamento do valor da 

arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, o sistema E-processo, devendo constar no 

requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o 

endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem 

como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação. §1º O requerimento de parcelamento 

deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos dos arts. 7º e/ou 8º desta Portaria. §2º 

No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o 

montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem 

como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. 

Art. 13. Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento 

será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% 

(cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 

1991. Art. 14. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for 

o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. §1º A inscrição em 

dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de 

responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. §2º A unidade da PGFN 

responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das 

parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o 

processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com 

todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência. Art. 15. Ao 

parcelamento disciplinado por esta Portaria aplica-se, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos 

internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 

2002. 

Art. 16. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às 

condições sob as quais foram concedidos. Art. 17. A presente Portaria não se aplica às execuções fiscais que 

 

 

 

têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Art. 

18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880. Os honorários do leiloeiro deverão ser 

depositados no ato da arrematação – tal como o preço. Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% 

do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Remição, 1% do valor pelo qual o bem foi resgatado, 

cabendo à pessoa que realizada a remição. Transação, depois de designada arrematação, publicados os editais, 

0,5% do valor do acordo, pelo executado. Adjudicação, 1% do valor da adjudicação, pelo credor. Na hipótese de 

acordo ou remição após a arrematação, o leiloeiro fará jus à comissão integral (5%). 

ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão na data acima designada por motivo superveniente, fica 

desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização.  

INTIMAÇÕES: Fica intimado o devedor INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEREIRA MISSAL LTDA (CNPJ nº 

76.629.377/0002-57), na pessoa de seu representante legal, através deste Edital, caso não o seja encontrada 

pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 889 CPC).  

DEMAIS ATOS: Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados 

pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889 CPC);  

Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificação de seu estado de conservação 

dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial 

de Justiça ou junto ao Avaliador Judicial, conforme for o caso;  

A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as 

despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta 

de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis; 

Dado e passado nesta Cidade de São Miguel do Iguaçu, Estado do Paraná, aos seis dias do mês de março do ano 

de dois mil e vinte (06/03/2020). 

 

 

JAIR LOURENÇO DE SOUZA 

Escrivão 

         

OBS.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e 

documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria 

Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da 

Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).        

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 05-11-2020 20:05:56 - há 3 anos

Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/4542/edital

Leilão relacionado: https://rochaleiloes.com.br/leilao/3449