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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE REBOUÇAS

VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI

Rua Germano Veiga, s/nº – Rebouças/PR – CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262

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O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE www.rochaleiloes.com.br, DE FORMA A CUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC.

 

EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI

AUTOS NU – 0000892-25.2015.8.16.0142

 

O Doutor JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON, MMº. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Rebouças, Estado do Paraná, Na Forma da Lei. ETC., FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiver, e ainda a quem interessar possa, que será levado à arrematação primeira e segunda praça o bem de propriedade de JOSÉ ANTONIO AFONSO DE ANDRADE (CPF/MF nº 372.155.409-44) e LUCIA KOJATEK DE ANDRADE (CPF/MF nº 001.058.739-00), representante legal da empresa executada, nesta forma:

PRIMEIRA PRAÇA: o dia 12/11/2019 às 17h00min, por preço não inferior ao da avaliação.

SEGUNDA PRAÇA: o dia 12/11/2019 às 17h15min, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da avaliação.

LOCAL DE ARREMATAÇÃO: No átrio do Fórum – em local de costume, à Rua Germano Veiga, s/nº, Rebouças.

OBSERVAÇÕES: O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.rochaleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, §2º do Novo Código de Processo Civil.

PROCESSO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL NU 0000892-25.2015.8.16.0142 (oriunda dos autos de NU 0008249-58.2011.8.16.0025 - Execução de Título Extrajudicial - 1ª Vara Cível de Araucária/PR), em que COMPANHIA ULTRAGAZ S A (CNPJ nº 61.602.199/0001-12) move em face de DAVILSON JOSÉ DE ANDRADE – ME (CNPJ nº 06.244.601/0002-07), JOSÉ ANTONIO AFONSO DE ANDRADE (CPF/MF nº 372.155.409-44) e LUCIA KOJATEK DE ANDRADE (CPF/MF nº 001.058.739-00).

 

BEM: 01) Um lote de terreno urbano, com a área de 300,00m² (trezentos metros quadrados), situado a rua Francisco Perussolo, distante 26,00m da Rua Rui Barbosa, tendo como benfeitorias dois barracões um com 90 metros aproximadamente, e outro com 120,00m², com medidas e confrontações constantes na Matrícula nº 4.819 do Registro de Imóveis desta Comarca.

DEPOSITÁRIO FIEL: O executado.

AVALIAÇÃO: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 04/06/2019, passível de atualização em hasta pública.

VALOR DO DÉBITO: R$ 123.186,01 (cento e vinte e três mil cento e oitenta e seis reais e um centavo), em 25/08/2019, passível de atualização em hasta pública.

ÔNUS: R06) Penhora referente aos presentes autos.

LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço: a) Em caso de arrematação será pago pelo arrematante o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da arrematação; b) Em caso de adjudicação, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; c) Em caso de remição, acordo, ou pagamento, será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, devidos pelo executado em caso de pagamento e remição, e rateado entre as partes em caso de acordo, conforme despacho de seq. 68.1 e Portaria de nº 25/2009 deste juízo.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Observação: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico; 2ª Observação: Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI – (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%), sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895 do NCPC) e §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamento feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 3ª Observação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC) e 4ª Observação: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do Art. 903 do CPC.

ADVERTÊNCIA: Caso não haja expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente, bem como que o leilão terá prosseguimento no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independente de novo edital, se ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC)

INTIMAÇÕES: Ficam intimados os devedores DAVILSON JOSÉ DE ANDRADE – ME (CNPJ nº 06.244.601/0002-07), na pessoa representante legal, JOSÉ ANTONIO AFONSO DE ANDRADE (CPF/MF nº 372.155.409-44) e LUCIA KOJATEK DE ANDRADE (CPF/MF nº 001.058.739-00), casados entre si, através deste Edital, caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 889 CPC), antes da arrematação e da adjudicação do bem. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei; Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889 CPC); Os bens serão leiloados no estado em que se encontram; A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

DADO E PASSADO, em Cartório nesta cidade e Comarca de Rebouças, Estado do Paraná, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e dezenove - (30/09/2019).

 

 

 

JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON

Juiz de Direito

 

Obs.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 05-11-2020 20:04:08 - há 3 anos

Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/3490/edital

Leilão relacionado: https://rochaleiloes.com.br/leilao/3296