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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL

8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI

Rua Cândido de Abreu, 535 – 8º andar- Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100

 

O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE www.rochaleiloes.com.br, DE FORMA A CUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC.

 

EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI

AUTOS NU – 0002638-12.2005.8.16.0001 (antigo nº 261/2005)

 

A Doutora ANNE REGINA MENDES, MMª. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Curitiba, Estado do Paraná, Na Forma da Lei. ETC., FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiver, e ainda a quem interessar possa, que será levado à arrematação primeira e segunda praça o bem de propriedade da executada OTÍLIA LEOCADIA KOLB FURTADO (CPF/MF nº 663.585.159-34), nesta forma:

PRIMEIRA PRAÇA: o dia 14/04/2020 às 14h45min, por preço não inferior ao da avaliação.

SEGUNDA PRAÇA: o dia 17/04/2020 às 14h45min, por preço de quem mais der, desde que não seja vil – 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, (CPC, art. 891, parágrafo único) conforme despacho de seq. 53.1.

LOCAL DE ARREMATAÇÃO: Rocha Leilões - Rua Alferes Poli, nº 311, Sala 02-A, Curitiba/PR, informações através do fone (41) 3077-8880.

OBSERVAÇÕES: O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.rochaleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, §2º do Novo Código de Processo Civil.

PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NU 0002638-12.2005.8.16.0001 (antigo nº 261/2005), em que CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PARTHENON (CNPJ nº 72.490.766/0001-02) move em face de EMERSON MARCOS FURTADO (CPF/MF nº 805.912.999-68), JACQUES MARCELO FURTADO (CPF/MF nº 832.437.559-72), JAQUELINE KOLB FURTADO (CPF/MF nº 022.152.369-30) e OTÍLIA LEOCADIA KOLB FURTADO (CPF/MF nº 663.585.159-34).

 

BEM: 01) Conjunto nº 1.101, tipo 1-A, no 11º Pavimento do Edifício Parthenon, situado à Rua Comendador Macedo, nº 235, nesta cidade, com área construída privativa de 86,59m², área comum de 21,36m², área construída global de 107,89m², com as demais medias e confrontações constantes na Matrícula de nº 40.024 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR e com IF 12.062.025.040-3.

DEPOSITÁRIO FIEL: Não consta no auto de penhora de seq. 1.119.

AVALIAÇÃO: Avaliado em R$ 273.000,00 (duzentos e setenta e três mil reais), em 11/10/2015, passível de atualização de hasta pública.

VALOR DO DÉBITO: R$ 284.283,23 (duzentos e oitenta e quatro mil e duzentos e oitenta e três reais e vinte e três centavos), em 14/02/2019, passível de atualização em hasta pública.

ÔNUS: Conforme consta na Matrícula: R-02) Arresto, referente ao processo de Ação de Cobrança nº não informado da 2ª Vara Cível desta Comarca, em que é credor Condomínio Edifício Parthenon, no valor de R$ 8.000,00; R-03) Arresto, nos autos de nº 26.653/1998 de Execução Fiscal, em que é credor Município de Curitiba/PR, da 2ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas desta comarca; R-05) Penhora, dos autos de Execução Fiscal de nº 32.745/99 da 4ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em que é credor Município de Curitiba/PR; R-06) Arresto, extraído dos autos de nº 21.901 da 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em que é credor Município de Curitiba/PR; R-07) Penhora, extraída dos autos de nº 39.177 da 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em que é credor Município de Curitiba/PR; R-08) Arresto, extraído dos autos de nº 58.936/2005 da 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em que é credor Município de Curitiba/PR; R-09) Penhora, extraída dos autos de nº 69.342/2007 da 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em que é credor Município de Curitiba/PR; R-11) Penhora, extraído dos autos de nº 52.368/2004 da 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em que é credor Município de Curitiba/PR; R-13) Arresto, extraído dos autos de nº 43.058/2001 da 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em que é credor Município de Curitiba/PR; R-14) Penhora, extraída dos autos de nº 20.555/2010 da 3ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, em que é credor Município de Curitiba/PR e R-15) Penhora dos autos. Anotações junto a Certidão do depositário público: 1) Penhora, referente aos autos de nº 32.745/99 de Execução Fiscal da 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é credor Município de Curitiba/PR; 2) Penhora, referente aos autos de nº 69.342/2007 de Execução Fiscal da 3ª Vara da Fazenda Pública, em que é credor Município de Curitiba/PR; 3) Penhora, referente aos autos de nº 20.555/2010 de Execução Fiscal da 3ª Vara da Fazenda Pública, todos desta comarca.

LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, sendo 6% (seis por cento) sobre o valor da arrematação, pagos pelo arrematante, conforme despacho de seq. 53.1.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: Observação: Consoante o disposto no artigo 892 do Novo Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico; 2ª Observação: Artigo 895 do Novo Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data da arrematação. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%), sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I – em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II – em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895 do NCPC) e §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamento feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 3ª Observação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC) e 4ª Observação: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do §5º do Art. 903 do CPC. 5ª Observação: O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil.

ADVERTÊNCIA: Caso não haja expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente, bem como que o leilão terá prosseguimento no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independente de novo edital, se ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900, CPC)

INTIMAÇÕES: Ficam intimados os devedores EMERSON MARCOS FURTADO (CPF/MF nº 805.912.999-68), JACQUES MARCELO FURTADO (CPF/MF nº 832.437.559-72), JAQUELINE KOLB FURTADO (CPF/MF nº 022.152.369-30), e cônjuge se casados forem e OTÍLIA LEOCADIA KOLB FURTADO (CPF/MF nº 663.585.159-34), e cônjuge (conforme consta na matrícula) ANTONIO FURTADO JUNIOR (CPF/MF não informado), através deste Edital, caso não o sejam pelo Sr. Oficial de Justiça (Artigo 889 CPC), antes da arrematação e da adjudicação do bem. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei; Os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização dos respectivos praças/leilões (art. 889 CPC); Os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificação de seu estado de conservação dos bens poderá ser realizada pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou junto ao Avaliador Judicial, conforme for o caso; A carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

DADO E PASSADO, em Cartório nesta cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte - (13/03/2020).

 

 

 

Antonio Magno Jacob da Rocha

Leiloeiro Oficial – JUCEPAR nº 08/020-L

 

Obs.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3).

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 05-11-2020 20:03:18 - há 3 anos

Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/2896/edital

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