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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE ARAUCÁRIA - PR

1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA – PR

Rua Francisco Dranka, nº 991, Vila Nova, Araucária/PR - Fone: (41) 3642-3123

 

 

O PRESENTE EDITAL SERÁ PUBLICADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, ATRAVÉS DO SITE www.rochaleiloes.com.br, DE FORMA A CUMPRIR O PRECONIZADO PELO ARTIGO 887, §2º DO NCPC.

 

EDITAL DE HASTA PÚBLICA E INTIMAÇÃO – PROJUDI

AUTOS NU – 0001378-46.2010.8.16.0025

                                                                                                                                                                         

O Doutor ANDRÉ DOI ANTUNES, MMº. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Araucária, Estado do Paraná, Na Forma da Lei. ETC., FAZ SABER aos que o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, e ainda a quem interessar possa, que será levado à arrematação em primeira e segunda praça o bem de propriedade dos executados ITACIR ANTONIO SPERAFICO (CPF/MF nº 191.387.929-15), DILSO SPERAFICO (CPF/MF nº 191.387.689-68) e SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO (CPF/MF nº 782.637.781-15), nesta forma:

PRIMEIRA PRAÇA: o dia 30/11/2020 às 10h15min (horário de Brasília), por preço em oferta inicial não inferior ao da avaliação.

SEGUNDA PRAÇA: o dia 07/12/2020 às 10h15min (horário de Brasília), por preço em oferta inicial mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (CPC, art. 891, parágrafo único), conforme determinado em despacho de seq. 208.1.

LOCAL DE ARREMATAÇÃO: OS LEILÕES SERÃO REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (DE FORMA ON-LINE) – através do site: www.rochaleiloes.com.br.

ATENÇÃO: Para participar dos leilões/praças, os interessados deverão cadastrar-se com antecedência mínima de 24h antes, no site acima mencionado e proceder a habilitação para que participem da hasta, informações através do Fone: (41) 3077-8880 e/ou e-mail: documentos@rochaleiloes.com.br.  

PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM NU 0001378-46.2010.8.16.0025 (antigo nº 1378/2010), em que IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. (CNPJ nº 78.571.411/0001-24) move em face de AMALIA TARCILA SPERAFICO (CPF/MF n 017.150.939-09), DILCEU JOÃO SPERAFICO (CPF/MF nº 119.792.169-91), DILSO SPERAFICO (CPF/MF nº 191.387.689-68), ELIO SPERAFICO (CPF/MF nº 009.627.409-34), ELOI SPERAFICO (CPF/MF nº 335.356.129-34), IRACI JOSEFINA SPERAFICO (CPF/MF nº 881.199.639-20), ITACIR ANTONIO SPERAFICO (CPF/MF nº 191.387.929-15), LUCIANE MARIA SPERAFICO (CPF/MF nº 496.661.691-34), LEVINO SPERAFICO (CPF/MF nº 009.628.649-00), METILDE THERESINHA SPERAFICO (CPF/MF nº 033.326.189-54), SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO (CPF/MF nº 782.637.781-15) e SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA (CNPJ nº 75.215.756/0034-15).

 

BEM: Fazenda Reunidas Ligações, situado no município de Ulianópolis, estado do Pará. Com metragem total, de 25.016.0286 hectares (vinte e cinco mil, dezesseis hectares e duzentos e oitenta e seis metros quadrados). O imóvel avaliado, encontra-se registrado sob a matrícula nº 6.942 do Registro Geral de Imóveis de Paragominas/PA, nos seguintes termos: Uma área de terras medindo 25.016ha02a82ca, situada na margem direita da Rodovia Federal BR-010, sentido Belém/Brasília no Município de Comarca de Ulianópolis, Estado do Pará, denominada FAZENDA REUNIDAS LIGAÇÕES...” AVALIAÇÃO DO TERRENO – Valor unitário do terreno = R$ 10.000,00/ha * 25.016.0286ha sendo R$ 250.160.286,00 (duzentos e cinquenta milhões, cento e sessenta mil, duzentos e oitenta e seis reais). AVALIAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES - Memorial descritivo das edificações: O Imóvel avaliado conta com total infraestrutura pra tratamento e armazenamento de grãos (escritório administrativo, balança para caminhões, moega, silos, secador, etc.), currais para gado, açudes, 20 casas para funcionários, barracões para maquinários, barracão para insumos e uma residência de alto padrão. Para a avaliação das edificações foi levado em conta o preço médio dos mesmos, sendo considerado o estado de conservação e manutenção, tendo o seu valor aproximado de mercado. – Valor total das edificações R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) – Imóvel matriculado sob nº 6.942 do Cartório do Registro de Imóveis de Paragominas/PA e devidamente cadastrada do INCRA sob nº 051.055.260.223-2.

DEPOSITÁRIO FIEL: O executado.

AVALIAÇÃO: Imóvel + Benfeitorias em R$ 256.160.286,00 (duzentos e cinquenta e seis milhões, cento e sessenta mil, duzentos e oitenta e seis reais), em 03/04/2018, homologado em 04/10/2018 conforme r. Despacho de seq. 208.1, passível de atualização em hasta pública – avaliação total atualizada em 28/09/2020 – no valor de R$ 300.524.277,39 (trezentos milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e nove centavos), passível de atualização em hasta pública pelo índice oficial do TJ/PR (média IGP-DI/INPC).

VALOR ORIGINÁRIO: R$ 50.091.038,40 (cinquenta milhões, noventa e um mil, trinta e oito reais e quarenta centavos), em 05/03/2010.

VALOR DO DÉBITO: R$ 169.989.925,44 (cento e sessenta e nove milhões, novecentos e oitenta e nove mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em janeiro/2020 - passível de atualização em hasta pública.

ÔNUS: Conforme matrícula nº 6.942 do CRI de Paragominas/PA. AV-2) Hipoteca de primeiro grau em 16/10/2007, em que é credor: IMCOPA – Importação, exportação e indústria de óleos ltda. Valor: R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); AV-3) PENHORA - Carta Precatória  n. 2010.1000590-3, oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Comarca de Ulianópolis, em favor de INCOPA IMPORTAÇÃO EXPOSRTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS  LTDA.; AV-4) Termo de compromisso para ajustamento de conduta sob nº 86/2013, em 06/11/2013, com força de título executivo extrajudicial, em que é credor: Secretaria do Estado de Meio Ambiente – SEMA; R-06) - Data 08.11.2018 - Adjudicação Compulsória - mandado extraído dos autos de Adjudicação Compulsória, processo n. 0000413-35.2009.8.14.0130, da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, em que são Requerentes: Ancelmo Rui Gabriel e Iranilde Ribeiro Gabriel e Requeridos: Dirso Eperafico e Itacir Antonio Sperafico, sendo procedido adjudicação de uma área de 968ha00a00ca, parte da Gleba 23. Matrícula n. 23.201, às fls. 266, do livro 2-C.G. Área restante 24.048ha02a86ca; R-07) Data 08.11.2018 - Adjudicação Compulsória - mandado extraído dos autos de Adjudicação Compulsória, processo n. 0000413-35.2009.8.14.0130, da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, em que são Requerentes: Ancelmo Rui Gabriel e Iranilde Ribeiro Gabriel e Requeridos: Dirso Eperafico e Itacir Antonio Sperafico, sendo procedido adjudicação de uma área de 600ha00a00ca, parte da Gleba 23. Matrícula n. 23.202, às fls. 267, do livro 2-C.G. Área restante 23.448ha02a86ca; R-08) Data 08.11.2018 - Adjudicação Compulsória - mandado extraído dos autos de Adjudicação Compulsória, processo n. 0000413-35.2009.8.14.0130, da Vara Única da Comarca de Ulianópolis/PA, em que são Requerentes: Ancelmo Rui Gabriel e Iranilde Ribeiro Gabriel e Requeridos: Dirso Eperafico e Itacir Antonio Sperafico, sendo procedido adjudicação de uma área de 300ha00a00ca, parte da Gleba 23. Matrícula n. 23.203, às fls. 268, do livro 2-C.G. Área restante 23.148ha02a86ca;; AV-09) Indisponibilidade através de Ofício Digital Processo nº 0032966-17.2017.8.26.0100 da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, em cumprimento a decisão nº 0032966-17.2017.8.26.0100, proposta por Massa Falida de Fazenda Reunidas BOI Gordo S/A. Nada consta nas certidões do depositário público. Observação: Consta Embargos à Execução sob nº 0006962-94.2010.8.16.0025, o qual foi remetido ao Eg. Tribunal de Justiça desse Estado do Paraná, distribuído para a 13ª Câmara Cível.

AÇÕES E RECURSOS PENDENTES: 1) Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 0002815-85.2019.8.16.0000, interposto por Dilso Sperafico e Outros, impugnando a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade (sem efeito suspensivo). 2) Recurso Especial em Apelação Cível n. 0006962-94.2010.8.16.0025, interposto pela Sperafico Agroindustrial Ltda. e Outros, em face do acórdão proferido em Embargos de Declaração em Apelação Cível, contemplando o objeto da higidez do título executivo (sem efeito suspensivo). 3) Apelação Cível n. 000426-33.2011.8.16.0025, interposta por Dilso Sperafico e Outros, visando o cancelamento da hipoteca de primeiro grau, gravada na escritura pública de confissão de dívida e constituição de hipoteca (sem efeito suspensivo). 4) Ação Declaratória n. 0006539-61.2015.8.16.0025, ajuizada por Dilso Sperafico e Outros em face de IMCOPA, visando afastar o gravame hipotecário (sem tutela antecipada). 5) Ação Declaratória n. 0003111-32.2019.8.16.0025, promovida pela Sperafico Agroindustrial Ltda. e Outros em face da IMCOPA, visando reconhecer a inexistência da escritura que embasa a execução (sem tutela antecipada). 6) Agravo de Instrumento n. 0039879-32.2019.8.16.0000, interposto por Dilso Sperafico e Outros, em face da decisão de evento 834, proferida nos autos nº. 1378-46.2010.8.16.0025, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de suspender o curso da execução até o exame da exceção de pré executividade arguida pelos executados (recurso não conhecido). 7) Mandado de Segurança com Agravo Interno n. 0040118-36.2019.8.16.0000, interposto por Dilso Sperafico e Outros, contra a decisão havida nos autos de execução de título extrajudicial nº 1378-46.2010.8.16.0025, proferida pelo Juiz de Direito Substituto André Do Antunes, que indeferiu pedido do exequente para suspensão do leilão que está marcado para as datas de 19/08/2019 e 23/08/2019 (indeferida petição inicial). 8) Agravo de Instrumento n. 0041227-85.2019.8.16.0000, interposto por Dilso Sperafico e Outros, em face da decisão de evento 896, proferida nos autos nº. 1378-46.2010.8.16.0025, que indeferiu o pedido de recolhimento do edital e não autorizou a suspensão do leilão (não concedida medida liminar). 9) Agravo de Instrumento n. 0057327-18.2019.8.16.0000, interposto pela Sperafico Agroindustrial Ltda, em face da decisão de evento 964, proferida nos autos nº. 1378-46.2010.8.16.0025, que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a existência de coisa julgada (não concedida medida liminar), com Sub-recurso: 0057327-18.2019.8.16.0000 AResp 2 - Agravo em Recurso Especial Cível; 10) Agravo de Instrumento interposto na Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0001378-46.2010.8.16.0025 em que o juízo a quo rejeitou o pedido formulado pelos Executados/Agravantes para suspensão de leilão do imóvel “FAZENDA REUNIDAS LIGAÇÕES” registrado soba Matrícula nº 6.942 do Registro de Imóveis de Paragominas/PA, (conhecido em parte o recurso de parte e não-provido), com Sub-recurso: 0002371-18.2020.8.16.0000 Pet 1 - Recurso Especial Cível; 11) Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 1.304.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001378-46.2010.8.16.0025, ajuizado pela Imcopa, em que o d. Agravo de Instrumento n.º 0050426-97.2020.8.16.0000 fl.2 juízo originário homologou os cálculos apresentados, determinando à realização do leilão (indeferido o pedido de concessão de efeito recursal), com Sub-recurso: 0050426-97.2020.8.16.0000 Ag 1 - Agravo Interno.

LEILOEIRO: Magno Rocha, Jucepar 08/020-L, fone: 41-3077-8880. Os honorários do leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação - tal como o preço - em 6% (seis por cento) do valor do bem a ser pago pelo arrematante, conforme determinado no r. Despacho de seq. 208.1.

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: 1ª Observação: Consoante o disposto no artigo 892, do Código de Processo Civil, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico; 2ª Observação: As propostas de interessados na compra do imóvel de forma parcelada, serão encaminhadas exclusivamente por intermédio do leiloeiro, ressaltando que a mesma deve obedecer o que prescreve o artigo 895, do Código de Processo Civil: “O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I – até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II – até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI, a partir da data da arrematação. §4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento (10%), sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. §5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. §6º A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão. §7º A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. §8º Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar (art. 895 do NCPC) e §9º No caso de arrematação a prazo, os pagamento feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; 3ª Observação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas às garantias pelo arrematante, bem como, após a realização do pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC); e, 4ª Observação: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que versa o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903, do Código de Processo Civil), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses previstas no §5º, do artigo 903 do Código de Processo Civil. 5ª Observação: O(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) livre(s) de quaisquer ônus, inclusive os de natureza fiscal, consoante ao Parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, bem como os de natureza propter rem, conforme disposto no §1º do art. 908 do Código de Processo Civil.

DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE: Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis. O Usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese.

DA DESISTÊNCIA OU INADINPLEMENTO: Caso o primeiro colocado desista da arrematação ou não recolha o valor do lance e/ou a taxa de comissão do leiloeiro, será chamado o segundo colocado e, na hipótese do segundo colocado também desistir ou inadimplir, será chamado o terceiro colocado e, assim, sucessivamente, sendo chamados tantos licitantes quantos forem necessários, até o recolhimento do preço, da taxa de comissão e expedição do auto de arrematação. Os licitantes chamados para o pagamento em caso de desistência ou inadimplência do licitante melhor colocado, deverão honrar o valor de seu maior lance ofertado durante o leilão, não podendo alegar que houve disputa e majoração do lance, uma vez que os lances foram ofertados por livre e espontânea vontade do licitante. Mesmo na hipótese de chamamento dos licitantes com colocação imediatamente inferior, os licitantes desistentes ou que deixarem de recolher o preço no prazo previsto, como penalidade, ficarão obrigados a pagarem a taxa de comissão do leiloeiro (calculada sobre o valor do lance não honrado) previstas neste edital, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste edital e na legislação em vigor, hipótese que será observada mesmo que um dos licitantes chamados venha a honrar o preço e a taxa de comissão o leiloeiro. O inadimplente que não pagar a comissão devida ao Leiloeiro, terá seu cadastro bloqueado no portal e não poderá participar de novos leilões até que seja regularizada a pendência.

ADVERTÊNCIA: Se por motivo superveniente não haja expediente nas datas designadas para o LEILÃO/HASTA PÚBLICA, fica mantido, desde já, o primeiro dia útil seguinte, no horário antes designado neste instrumento, independente de nova publicação de edital; razão que se aplicará à hipótese em se ultrapassando o horário de expediente forense (art. 900, CPC).

INTIMAÇÕES: Ficam intimados os devedores AMALIA TARCILA SPERAFICO (CPF/MF n 017.150.939-09), DILCEU JOÃO SPERAFICO (CPF/MF nº 119.792.169-91), DILSO SPERAFICO (CPF/MF nº 191.387.689-68), ELIO SPERAFICO (CPF/MF nº 009.627.409-34), ELOI SPERAFICO (CPF/MF nº 335.356.129-34), IRACI JOSEFINA SPERAFICO (CPF/MF nº 881.199.639-20), ITACIR ANTONIO SPERAFICO (CPF/MF nº 191.387.929-15), LUCIANE MARIA SPERAFICO (CPF/MF nº 496.661.691-34), LEVINO SPERAFICO (CPF/MF nº 009.628.649-00), METILDE THERESINHA SPERAFICO (CPF/MF nº 033.326.189-54), SONIA MARIA BOLDRINI SPERAFICO (CPF/MF nº 782.637.781-15), e cônjuges se casados forem, e SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA (CNPJ nº 75.215.756/0034-15), na pessoa representante legal, bem como o donatário Sr. RODRIGO VICENTE SPERAFICO (RG nº 927824 SSP/MS) conforme escritura particular de doação acostada nos autos na seq. 206.2, através deste Edital, caso não o sejam, pelo Sr. Oficial de Justiça, para os fins do artigo 889, do Código de Processo Civil, antes da arrematação e da adjudicação do bem. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei; os credores hipotecários, usufrutuários ou senhorio direto que não foram intimados pessoalmente, ficam neste ato intimados da realização das respectivas praças/leilões (artigo 889, do Código de Processo Civil); os bens serão leiloados no estado em que se encontram, sendo que a verificação de seu estado de conservação poderão ser realizadas pelo pretenso arrematante, se desejado, mediante acompanhamento de Oficial de Justiça ou junto ao Avaliador Judicial, conforme for o caso; a carta de arrematação servirá como título à transferência do imóvel, sendo que o arrematante arcará com as despesas da expedição de carta de arrematação, do imposto de transmissão inter-vivos e do registro da carta de arrematação junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

DADO E PASSADO, em Cartório nesta cidade e Comarca de Araucária, Estado do Paraná, aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte - (28/09/2020).

 

 

 

Antonio Magno Jacob da Rocha

Leiloeiro Oficial – JUCEPAR nº 08/020-L

 

 

Obs.: Este processo tramita de forma virtual, através do sistema eletrônico PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi/, devendo todos os atos processuais e documentos trazidos aos autos serem em formato digital e inserido no Sistema por advogado previamente cadastrado, nos termos da Lei nº 11.419/06 e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.1. É vedado a esta Escrivania Cível e Fazenda Pública inserir no Projudi peças apresentadas fisicamente pelos advogados (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, item 2.21.3.3). 

 

Edital publicado pela rede mundial de computadores em sitio designado pelo Juízo.

Data da publicação: 05-11-2020 20:02:00 - há 3 anos

Link publicação: https://rochaleiloes.com.br/2081/edital

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